TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Publicada no dia 06 de agosto de 2020 a Lei Complementar 174/2020, que permite que as empresas optantes pelo Simples Nacional realizem transação tributária resolutiva de litígio junto à PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Com essa nova lei as empresas do Simples ficam sujeitas às regras da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), publicada em abril deste ano.

De acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem publicado Portarias regulamentando a transação tributária de débitos tributários federais.

Dentre elas está a Portaria nº 9.924/2020, que trata da transação extraordinária, com prazo de adesão prorrogado até 31 de agosto de 2020. Nessa hipótese poderá ser autorizado o parcelamento dos débitos tributários em até 142 vezes, sem descontos, quando o contribuinte for pessoa natural, empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituição de ensino, Santa Casa de Misericórdia, sociedade cooperativa, ou organização da sociedade civil, assim definida nos termos da lei.

Também está em vigor a Portaria nº 14.402/2020, que trata da transação excepcional, com prazo de adesão até 29 de dezembro de 2020. Esta hipótese é destinada às empresas que comprovarem decréscimo considerável no faturamento em relação ao mesmo período do ano de 2019. A Partir de algumas informações prestadas pelo contribuinte interessado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esta avaliará o grau de recuperabilidade do débito tributário. Sendo o débito classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, poderá o contribuinte aderir à esta hipótese de transação, do contrário, não será possível.

Caso o débito do contribuinte seja aprovado para transação excepcional, poderão ser concedidos descontos de até 100% do valor dos encargos (multa de mora e juros), desde que não superem 70% do valor total dos débitos. Ainda, em alguns casos, poderá ocorrer o parcelamento em até 133 parcelas mensais e sucessivas.

Estas duas hipóteses, em princípio, aplicam-se apenas às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Tanto que, em 07 de agosto de 2020, um dia após a publicação da Lei Complementar 174/2020, foi publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a Portaria nº 18731/2020, que trata da transação excepcional para débitos do Simples Nacional.

As regras são basicamente as mesmas da transação excepcional normal, com prazo de adesão até 29 de dezembro de 2020.

Verifique no anexo a íntegra da LC nº 174/2020, bem como as Portarias da PGFN que regulamentam as citadas hipóteses de transação tributária.

LC 174 2020 transação Simples Nacional

Port PGFN Nº 9924 – 2020

Port PGFN Nº 18731 – 2020 Transação Excepcional Simples Nacional

PORTARIA Nº 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Transação Excepcional normal

Compartilhe
Desenvolvido por: Área Local